sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Terras de Quilombo Versus Meio Ambiente.










O direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado (art.225), com seu carater intergeracional, é direito fundamental, de terceira geração e difusa.Os espaços territoriais especialmente protegidos compreendem as áreas de preservação permanente (arts. 2º e 3º, Código Florestal- Lei n. 4.771/65), a reserva legal (art. 1º§, 2º, inc. III, Código Florestal - Lei nº. 4771/65) e as unidades de conservação (Lei nº 9.985/00), e somente podem ser alterados ou suprimidos por meio de lei (art. 225, § 1º, inc. III, CR).

A eventual sobreposição de terras de quilombo sobre áreas de preservação permanente ou unidades de conservação exige ponderação. o primeiro parâmetro geral não serve já que ambas as normas encerram regras.

Contudo, de acordo com os outros parametros tem-se que: 1- o art. 68 do ADCT realiza diretamente direitos fundamentais coletivos que asseguram a dignidade da pessoa humana ligrada ao mínimo existencial, já o direito ao meio ambiente realiza direito difuso;

2- o direito dos remanescentes de Quilombos são direitos de segunda geração, enquanto o direito ao meio ambiente é de terceira geração. Constatar-se, então, uma prevalência das terras de Quilombo sobre áreas de preservação permanente ou unidade de conservação.

A ponderação, mais do que nunca, deverá buscar a concordância prática. Aqui é impositivo que o direito dosremanescentes sofra todas as restrições necessárias para compatibilizar seu direito com os objetivos da unidade, nos termos do art. 42,§ 2º, da Lei n. 9.985/00. Assim é que, por exemplo, o índio pode derrubar uma árvore para a feitura de sua canoa, à luz da proteção que o art. 213 da Constituição dá às suas tradições. Todavia, não poderá comercializar madeira



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