sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Terras de Quilombo Versus Propriedade Privada Terras, Públicas e Reformas Agrarias.















O direito á propriedade é direito fundamental individual (art. 5, caput e inc. XXII, CR). A Propriedade Privada é principio da ordem econômica (art. 170, II). Na colisão entre a garantia da propriedade privada e o direito de propriedade dos remanescentes de Quilombos sobre suas terras, está-se diante de uma antinomia aparente, resolvida pelas regras de subsunção, por meio do critério normativo da especialidade: o art. 6.8 do ADCT é dispositivo especial de reconhecimento de propriedade (aquisição originária) em relação à garantia geral de propriedade contida no art. 5, caput e inc. XXII CR. Não é necessário a ponderação.

Incidindo as terras de Quilombo sobre terras públicas o raciocínio é o mesmo. A Constituição, ao arrolar os bens públicos da União (art. 20), dos Estados (art. 26) e dos Municipios (residualmente), o fez de forma genérica.Logo não haverá maiores problemas em se constatar a especialidade da propriedade das terras de Quilombo em relação à propriedade das terras públicas em geral, principalmente se tratar de bens dominicais, sem nenhuma afetação. Ademais, a lei expressamente prevê a possibilidade de titulaçãode bens públicos ás comunidades tradicionais (art. 79, § 5º, Decreto - Lei n. 9.760/46, acrescentado pela M.P. nº 292/06).

Na hipótese de terras de Quilombo incidindo sobre áreas destinadas ao Programa de Reforma Agrária não se verifica rigorosamente uma colisão de direito. É que as terras destinadas a reforma agrária permanecem no domínio do INCRA, exigindo-se para a titulação de domínio o pagamento (art. 25, Lei n. 4.504/64- Estatuto da Terra) e, para a titulação definitiva, o decurso de dez anos (art. 18, Lei n. 8.629/93). Aplica-se aqui, por analogia, Decreto n. 1.775/96, que disciplina o procedimento administrativo de demarcação das terras indigenas, prevendo em seu art. 4 que os ocupantes não índios serão reassentados.

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