

O direito á propriedade é direito fundamental individual (art. 5, caput e inc. XXII, CR). A Propriedade Privada é principio da ordem econômica (art. 170, II). Na colisão entre a garantia da propriedade privada e o direito de propriedade dos remanescentes de Quilombos sobre suas terras, está-se diante de uma antinomia aparente, resolvida pelas regras de subsunção, por meio do critério normativo da especialidade: o art. 6.8 do ADCT é dispositivo especial de reconhecimento de propriedade (aquisição originária) em relação à garantia geral de propriedade contida no art. 5, caput e inc. XXII CR. Não é necessário a ponderação.
Incidindo as terras de Quilombo sobre terras públicas o raciocínio é o mesmo. A Constituição, ao arrolar os bens públicos da União (art. 20), dos Estados (art. 26) e dos Municipios (residualmente), o fez de forma genérica.Logo não haverá maiores problemas em se constatar a especialidade da propriedade das terras de Quilombo em relação à propriedade das terras públicas em geral, principalmente se tratar de bens dominicais, sem nenhuma afetação. Ademais, a lei expressamente prevê a possibilidade de titulaçãode bens públicos ás comunidades tradicionais (art. 79, § 5º, Decreto - Lei n. 9.760/46, acrescentado pela M.P. nº 292/06).
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